SPED PIS/COFINS LUCRO PRESUMIDO

SPED PIS/COFINS LUCRO PRESUMIDO

Mensagempor Aldeiza » 24 Ago 2011, 14:04

Bom dia,


Tenho empresas que trabalham com o Lucro Presumido, e a partir de 2012 elas já estarão obrigadas a entrega do Sped Pis/Cofins, e como não encontrei nas tabelas de CST nenhum Código de Situação Tributária específico para operações das empresas optantes do Lucro Presumido, estou usando o 70 para entradas já que as entradas não geram direito a crédito e 01 para saídas, porque será usado alíquota básica do regime cumulativo. no entanto tenho dúvidas se estão corretas, gostaria de saber se tem mais alguém trabalhando com empresas do Lucro Presumido, para que possamos trocar informações.

grata,

Aldeiza
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Re: SPED PIS/COFINS LUCRO PRESUMIDO

Mensagempor Marcelo_Barth » 02 Set 2011, 23:29

Oi Aldeiza, Tudo Bem?

A 02 meses realizei a Classificação Fiscal de um Supermercado que está no Lucro Presumido e Conforme tabela 4.3.3 e 4.3.4 disponibilizadas no site do SPED, utilizei o 70 para entradas e 01 para saidas.
O seu entendimento está correto.
Hoje estou realizando a Classificação de 02 supermercados no Lucro Real e realizando alguns testes nos arquivos gerados para saber que tipo de crítica acontecerão. você já testou algum arquivo?

Espero ter contribuido.

Atenciosamente,

Marcelo
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Re: SPED PIS/COFINS LUCRO PRESUMIDO

Mensagempor ELAINE CANDIDO » 01 Nov 2011, 13:53

O CST 01 deve ser utilizado pela empresa tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro presumido, indicando-se as respectivas alíquotas do PIS e da COFINS concernentes a cada regime.
O CST 02 deve ser utilizado na hipótese de o produto sofrer a incidência de alíquotas diferenciadas do PIS e da COFINS, independentemente do regime tributário da empresa. Por exemplo: empresa atacadista tributada pelo Lucro Presumido que comercializa utensílios plásticos e cosméticos. Os cosméticos, NCM 3304, por exemplo, têm alíquota diferenciada do PIS (2,20%) e da COFINS (10,30%). Neste caso, os utensílios serão comercializados com a incidência de 0,65% e 3,00% de PIS e COFINS, respectivamente, e o CST 01. Já os cosméticos deverão ser tributados pelas alíquotas diferenciadas mencionadas, com o CST 02.
Importa lembrar que no arquivo da EFD PIS COFINS devem ser informadas apenas as operações com débito e crédito das contribuições. Desta forma, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido informarão apenas as receitas, tendo em vista que não fazem jus a crédito das contribuições.
Espero ter dirimido suas dúvidas.

Atenciosamente,

Elaine.
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Re: SPED PIS/COFINS LUCRO PRESUMIDO

Mensagempor sgerbautz » 06 Jun 2012, 14:40

A apuração da EFD CONTRIBUIÇÕES para LP terá seu fundamento na tabela NCM2012, este acrescido da codificação das tabelas da RFB - CST/PISCOFINS 04 A 09 - restando assim a definição dos demais situações por regras especificas.

Existem situações onde o CFOP é predominante, enquanto outros são baseado pelo côdigo Ncm.
sgerbautz
 
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